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Destaque

O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, concedeu a tutela provisória de urgência para que o autor da ação, J. R.L. B. possa exercer a advocacia enquanto não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem, adiada pela OAB em razão da crise na saúde pública mundial provocada pelo coronavírus. O autor pleiteou a inscrição definitiva na OAB/PE, porém o magistrado concedeu o pedido parcialmente, uma vez que a autorização é válida enquanto a segunda fase do Exame de Ordem não puder ser realizar. Com a decisão da JFPE, a OAB/PE deve fornecer ao autor, no prazo de dez dias, documento escrito que autoriza o exercício da advocacia

“Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame de Ordem, pela OAB/PE. Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de "modulação de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma  situação do Autor (com  frequência  completa a estágio profissional e aprovação na  primeira fase do Exame de Ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”, afirmou o juiz federal Francisco Alves.

De acordo com a decisão, a carteira definitiva da OAB só será concedida aos aprovados na segunda fase do Exame de Ordem, quando esta puder ser realizada, e os não aprovados ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na referida segunda fase do Exame de Ordem. 

Segundo o magistrado, a tutela provisória concedida suspende a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia. “Cabe, pois, em face da excepcionalidade da referida situação mundial, também suspender a exigência do art. 29 da referida Lei nº 8.906/1994, segundo a qual o Estagiário só pode assinar peças e praticar atos ali indicados com a assinatura e participação de advogado habilitado”. Em sua decisão, o juiz federal considerou também que, “sem poder advogar, o Autor ficará impedido de obter ganhos alimentares, uma vez que a OAB/PE não lhe garante esses ganhos, mesmo diante da mencionada excepcionalidade”.

PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu estabelecer, por meio do Ato nº 112/2020, assinado na noite desta quinta-feira, o Plantão Extraordinário do TRF5 e das Seções Judiciárias vinculadas, com funcionamento no horário de 9h às 18h, de forma prioritariamente remota, e determinar a suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos em tramitação no âmbito do Tribunal e das Seções vinculadas, até 30 de abril de 2020.

A decisão do presidente do TRF5 em exercício, desembargador federal Lázaro Guimarães, considera o período emergencial de restrições sanitárias decorrentes da pandemia do COVID-19 e já está em sintonia com o disposto na Resolução nº 313, da mesma data, do Conselho Nacional de Justiça (NJ).

Nesse período, fica garantida a apreciação de matérias como habeas corpus e mandado de segurança; medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, entre outras.

De acordo com o Ato, o atendimento presencial de partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e demais interessados permanece suspenso, devendo ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

O Ato ainda dispõe sobre outras medidas temporárias e emergenciais para esse período. Confira a íntegra aqui.

Nesta sexta-feira (20), o juiz federal titular da 3ª Vara, Frederico José Pinto de Azevedo, concedeu decisão liminar autorizando a Usina Petribu a fornecer álcool 70% diretamente ao consumidor. A decisão susta, temporariamente, os efeitos da Resolução RDC nº 46/2002 e RDC nº 347/2020 da ANVISA, para fins de possibilitar o acesso e venda direta de álcool 70º INPM para o público em geral, visto que a ANVISA limita a venda do produto apenas para o contexto profissional. De acordo com o pedido de tutela da empresa, diante do cenário de pandemia causada pelo COVID-19 (SARS-CoV-2), torna-se necessário excepcionar e sustar os efeitos das resoluções como garantia de combate à disseminação do Novo Coronavírus. A usina, que já produz o álcool, conforme autorização da Anvisa, alega que a venda direta trará benefícios, tornando o produto mais barato e acessível à população.

Para elaborar a decisão, o magistrado considerou as peculiaridades da realidade local. “De modo peculiar temos uma situação mais grave que as nações europeias já que uma boa parte de nossos cidadãos vive na pobreza, sem acesso mesmo à água encanada, imagine ao álcool 70% e às normas de segurança básica".

Ainda de acordo com o documento, o álcool da autora já é vendido para determinados locais de comércio, que os revende à população, sendo que no atual momento de extrema gravidade, quando a prevenção se torna o primeiro fator de utilidade pública, o pedido da autora poderá auxiliar a muitos, inclusive com a queda de preços para a população. "Observe-se que o Congresso Nacional ciente de tal peculiaridade, já aprovou na Câmara dos Deputados a suspensão da norma da ANVISA de modo excepcional, e o projeto está pendente de apreciação pelo Senado Federal ( onde o seu Presidente encontra-se em isolamento em decorrência do vírus “), destaca o magistrado.

A liminar também estabelece regras para a venda. "Pela presença dos devidos pressupostos, concedo a tutela para afastar a ANVISA, autorizando a autora a comercializar o álcool em embalagens de um litro para pessoas físicas e embalagens de 1mil e 200 litros para pessoas jurídicas (privadas e públicas), privilegiando pessoas físicas e jurídicas no Estado de Pernambuco. A venda somente poderá ocorrer durante o período de exceção sanitária que estamos vivendo no país, ou quando houver decisão deste juízo federal".

 

Nº do processo: 0806343-31.2020.4.05.8300 (3ª Vara Federal de Pernambuco)

A equipe de projeto de Autogestão em Saúde (TRFMED) se reuniu, na última  quarta-feira (18), por meio de videoconferência, com a rede de colaboradores das Seções Judiciárias vinculadas. Na ocasião, foi feito um balanço do encontro promovido com os líderes de sindicatos e de associações, no último dia 5 de março, que também contou com a presença dos servidores colaboradores. Entre os tópicos abordados,foi destacada a importância do envio das informações solicitadas aos presidentes dos sindicatos e das associações que oferecem Planos de Saúde, pela Presidência do TRF5, uma vez que nem todos cumpriram o prazo sugerido. 

Para que se considere, por exemplo, a possibilidade de migração para o TRFMED de pais de associados que já possuem Planos de Saúde vinculados a sindicatos e associações, faz-se necessária a disponibilização de informações dos respectivos Planos, como a composição da despesa anual por faixa dos últimos três anos, para que seja realizado um diagnóstico do contrato firmado com as Operadoras de Saúde. Uma nova reunião, desta vez com participação dos diretores do Foro, deverá acontecer em breve.

A Direção do Foro da JFPE publicou, nesta segunda-feira (16), a Portaria nº 41/2020 que estabelece a adoção de medidas preventivas contra a proliferação do Novo Coronavírus, responsável pela doença COVID-19. A regulamentação sobre os procedimentos a serem tomados foi assinada pelo diretor do Foro, juiz federal Frederico José Pinto de Azevedo.

A adoção dos procedimentos administrativos considera qualidade de pandemia de coronavírus (COVID-19), com elevados índices de contágio e taxa de mortalidade majorada entre idosos e pessoas com doenças crônicas; a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos; O ATO nº 101/2020 do TRF5; além da necessidade de reduzir as chances de contágio nas dependências desta seccional e de estabelecer critérios para acesso de pessoas aos prédios, a fim de minimizar riscos de transmissão.  Acesse aqui a Portaria 41/2020.

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