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Destaque

O juiz federal Rodrigo Coêlho de Araújo, titular da 35ª Vara Federal (Cabo de Santo Agostinho), indeferiu, segunda (24), pedido do Município de Cortês, que ajuizou ação contra a União pleiteando que sejam suspensos o pagamento compulsório e a retenção de valores no FPM enquanto durar a emergência de saúde pública do Covid-19, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS/2020, bem como o pagamento compulsório das despesas previdenciárias correntes, além da autorização para a inclusão dos débitos previdenciários vencidos e vincendos em parcelamentos ordinários.
Em seu pedido, o município alegou, entre outras razões, que “em decorrência da pandemia do cornavírus - COVID19, a sociedade vem sofrendo diversas restrições, as quais causam consequências graves e quase que inevitáveis aos Municípios brasileiros, em razão do grave e incalculável impacto financeiro gerado pelas restrições impostas, já que não haverá, até a resolução desta situação epidemiológica, o normal andamento da economia, sendo evidente o efeito cascata nos mais variados níveis econômicos. Afirma, também, que com a estagnação da economia, os Municípios sofrerão de forma direta, haja vista que quase a totalidade dos Municípios de Pernambuco "sobrevivem" basicamente dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, que é composto por um percentual do Imposto de Renda e um percentual do Imposto sobre Produtos Industrializados, arrecadados pela União, os quais inequivocamente sofrerão redução nesses meses que se iniciarão”. Argumentou também a realização de gastos emergenciais no curso de ações voltadas à contenção e prevenção do coronavírus, inclusive, com a elaboração de Plano de Contingenciamento no âmbito municipal”.
Em sua decisão o magistrado reconheceu que a adoção de medidas de contenção e prevenção do coronavírus (fechamento de escolas, comércio etc) acarretarão diminuição na arrecadação dos municípios, mas não há na Lei Federal nº 13.485/2017 e nem na Lei Federal nº 10.522/2002 nenhum dispositivo autorizando as medidas pleiteadas pelo Município em função de diminuição da arrecadação, ainda que por motivos de restrições sanitárias da atividade produtiva de trabalhadores e empresas.
O magistrado afirmou que a situação do coronavirus impõe uma reavaliação da relação dos Municípios perante a previdência, vez que a edilidade terá maiores gastos com a saúde e diminuição de sua arrecadação. “Todavia, as medidas de socorro aos trabalhadores, empresas e Municípios devem partir, de forma coordenada, dos Poderes Legislativo e Executivo, que podem através da edição de legislação e transferência de recursos orçamentários promover medidas como Recomposição de fundos de participação de estados e municípios, suspensão das dívidas dos estados com a União, Operações com facilitação de créditos”.
O juiz federal acrescentou ainda que “tais medidas, inclusive, estão sendo anunciadas com frequência nos últimos dias (Medidas provisórias no 926/2020, no 927/2020 e 928/2020) e outras, como a suspensão das dívidas dos estados e municípios, já foram sinalizadas como prováveis em um futuro próximo. Permitir que o Judiciário saia caso a caso deferindo benefícios fiscais ou alargando suas hipóteses, suspendendo pagamento de dívidas e atuando no cálculo do FPM geraria uma situação de caos, sem qualquer coordenação, pois alguns Municípios teriam situação privilegiada em detrimento de outros, bem como retiraria do Executivo e do Legislativo a posição de esfera central na resolução de uma crise de dimensão nacional. Registre-se, ainda, que no presente caso o Município requerente sequer juntou aos autos demonstração dos valores que deixou de recolher ou de quanto gastou em saúde em ações voltadas à prevenção e ao tratamento do coronavirus”.
Outras ações no mesmo sentido também foram ajuizadas na 12ª Vara Federal e na 23ª Vara Federal, requeridas, respectivamente, pelos municípios de João Alfredo e Lajedo, ambas com indeferimento dos pedidos.

O juiz federal Allan Endry Veras Ferreira, da 28ª Vara Federal de Pernambuco, indeferiu, ontem (23), o pedido da Prefeitura de Pesqueira, que ajuizou ação ordinária, com  pedido liminar, contra a União, pleiteando a suspensão do pagamento compulsório do parcelamento previdenciário e das despesas previdenciárias correntes, estabelecidos pela Lei nº 13.485/2017, os quais são descontados diretamente do repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). A Prefeitura alegou que as medidas adotadas pelos Governos federal e estadual, devido à pandemia do novo coronavírus, causarão enorme impacto financeiro em razão das restrições impostas à economia, que deverão reduzir o valor dos repasses do FPM, da cota-parte do ICMS distribuída aos municípios, bem como a receita dos mesmos.

A Prefeitura de Pesqueira também requeria a inclusão dos referidos débitos previdenciários vencidos e vincendos em parcelamentos ordinários, previstos no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, de forma mensal, enquanto durar a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS/2020. O autor sustentou ainda que sobrevive dos repasses do FPM e que existe o risco de a parcela do financiamento dos débitos previdenciários descontada diretamente do repasse do mencionado fundo abarcar a quase totalidade da sua receita. “Nesse cenário, não sobraria recursos livres para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), tal qual determinado pela Recomendação Conjunta nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -TCE-PE e do Ministério Público de Contas”, argumentou o autor.

“Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou que já houve queda de receita do Município, mormente considerando que a sua receita é praticamente oriunda de repasses federais, sustentando os seus argumentos apenas em projeções futuras. Por outro lado, o Município autor ainda não foi atingido pela pandemia do coronavírus, não possuindo sequer caso em investigação, conforme dados da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco. Além disso, o demandante não logrou comprovar gastos excepcionais para o enfrentamento do coronavírus no Município que justifiquem a adoção da medida pleiteada”, justificou o magistrado ao indeferir o pedido. As prefeituras de Poção e Ibimirim também ajuizaram ação no mesmo sentido, o que foi indeferido pelo magistrado.

PROCESSO Nº: 0800130-76.2020.4.05.8310

Ato assinado, hoje (23), pelo TRF5, estabelece que os recursos advindos de penas de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais poderão ser priorizados para o enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2). O objetivo da Justiça Federal na 5ª Região é que os recursos sejam investidos na aquisição de equipamentos médicos e de proteção individual para os profissionais de saúde, necessários ao combate e tratamento da COVID-19.

Para receberem os recursos da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, as entidades públicas vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS deverão encaminhar requerimento para o endereço eletrônico institucional da direção de secretaria das varas de execução penal. O Ato Conjunto nº 1 estabelece, ainda, que o Ministério Público Federal (MPF) também poderá indicar alguma das entidades vinculadas ao SUS para recebimento dos recursos. Clique aqui para ler o Ato na íntegra. Com informações da ASCOM/TRF5

A Justiça Federal em Pernambuco (JFPE)  informa que na noite da segunda-feira (23), o Município do Recife deu entrada em pedido de desistência do Processo nº 0806434-24.2020.4.05.8300, que tramita na 10ª Vara Federal. 


Conforme o requerimento, após a decisão favorável ao autor,  o Ministério da Saúde entrou em contato com a prefeitura . Na ocasião, restou esclarecido que a requisição realizada às empresas, com base na Lei nº 13.979/2020, em 19/03/2020, por intermédio do Ofício nº 043/2020, teve por propósito exclusivo evitar que os fabricantes nacionais viessem a exportar equipamentos médicos para outros países, garantindo, assim, que sejam utilizados para atender os brasileiros, em seu território. Ademais, registrou-se que o Município do Recife será contemplado, não apenas com os ventiladores pulmonares objetos da presente ação, mas também com todos os demais que vierem a ser adquiridos, tudo autorizado pelo Ministério da Saúde", relata a petição. 


Ainda de acordo com o documento, após o contato, a questão foi considerada resolvida em prol da garantia da entrega dos equipamentos ao autor em prol da população, resultando no pedido de desistência do processo.

No próximo dia 24 de março, às 10h, será realizado o leilão judicial eletrônico, que reúne imóveis, veículos, telas de artistas plásticos como Cícero Dias, Reinaldo e Lula Cardoso Ayres, entre outros, além de outros bens executados por quatro varas da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, das Subseções Judiciárias do Recife (11ª, 22ª e 33ª) e do Cabo de Santo Agostinho (34ª).  Para participar, os interessados devem acessar o portal do leiloeiro: www.cassianoleiloes.com.br, onde consta o edital e a relação dos bens.

Os bens não arrematados farão parte de uma segunda hasta pública, a ser realizada no dia 26 de março, às 10h, também exclusivamente pela modalidade eletrônica. Para a formalização da arrematação é vedado ao leiloeiro comparecer à Vara para entrega dos autos de arrematação. Os autos de arrematação deverão ser enviados por e-mail para as respectivas Varas, com a assinatura eletrônica ou digitalizada do leiloeiro e arrematante.

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