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Destaque

O juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, titular da 17.ª Vara Federal (Petrolina) da Seção Judiciária de Pernambuco - SJPE, extinguiu sem resolução do mérito ação civil pública na qual a Prefeitura de Petrolina pleiteava a condenação da Caixa a adotar as medidas sanitárias destinadas ao combate da COVID - 19, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 mil. 

 Segundo a autora, “várias medidas foram regulamentadas nos decretos estaduais de nº 48834, 48832 e 48881 em face da atividade bancária, mas as normas estão sendo desobedecidas". Por sua vez, a ré (Caixa) pediu que o “Juízo se digne em determinar ao Município de Petrolina que, através da sua Guarda Municipal ou com o auxílio da Polícia Militar, adote as medidas que lhe compete para fazer com que as pessoas que aguardam das filas formadas nas vias públicas próximas as agências da CAIXA observem o distanciamento mínimo entre elas, medidas estas que devem ser mantidas pela edilidade enquanto durarem as restrições de distanciamento e isolamento social exigidas pelas autoridades públicas".

 De acordo com o juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, “o próprio município pode, ao exercer o Poder de Polícia, compelir a Caixa a obedecer à legislação, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Portanto, afigura-se perfeitamente admissível a atuação do autor no controle e na efetivação, dentro dos limites de sua competência constitucional, das medidas sanitárias necessárias ao combate da pandemia decorrente do COVID-19, sem que, para tanto, precise do amparo do Poder Judiciário”. 

 Ainda, ressaltou o magistrado que, segundo informação prestada pela Caixa nos autos, há a participação conjunta das partes na solução do problema da aglomeração de filas. 

 Acesse aqui a decisão na íntegra 

 PROCESSO Nº: 0800402-76.2020.4.05.8308

O juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, titular da 2ª Vara Federal da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, indeferiu, hoje (28), o mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado pela Resolux do Brasil Indústria e Comércio Especializado em Energia Eólica Ltda contra a União. A empresa pretendia obter medida judicial para adiar o recolhimento de obrigações tributárias devidas em processos de importação, estimadas no valor de R$ 425.185,69.

Voltada à fabricação e comércio atacadista de kits destinados, exclusivamente, à indústria de torres e aerogeradores de energia eólica, a empresa alegou que “em mais de oito anos de atuação no País, cumpriu religiosamente com suas obrigações tributárias principais e acessórias, nos termos da legislação fiscal de regência, e que as circunstâncias teriam mudado em decorrência do alastramento, em escala global, da infecção humana pelo Novo Coronavirus (COVID-19). Justificou, ainda, que o seu maior cliente, a GE Energias Renováveis (GE Renewable Energy), sediada em Camaçari/BA, teria suspendido todas as compras do mês de abril para o mês de maio, comprometendo o fluxo de caixa da empresa”. Argumentou também que as medidas de salvaguarda econômica não estariam sendo adotadas com o mesmo grau de celeridade, amplitude e eficiência, acarretando enorme apreensão no meio empresarial, especialmente no setor de importação, do qual a empresa depende em parte para adquirir componentes de seus produtos.

"É que o Judiciário, se agisse como pretende a ora Impetrante, faria o papel de Legislador positivo, pois o pretendido diferimento tributário só pode decorrer de ato legislativo, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. É que, como se sabe, qualquer tipo de desoneração tributária depende de Lei (§ 6º do art. 150 da Constituição da República), com projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165 da mesma Carta), porque diz respeito a assunto orçamentário, envolvendo receita/despesa, sem se descurar das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000 e quando existe Lei autorizando o  Ministro de Estado da Economia conceder esse benefício fiscal, cabe exclusivamente  a este baixar regras por Portarias nesse sentido, como já vem fazendo”, afirmou o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior ao indeferir o pedido.

Entenda o caso

 Diante da iminente chegada de quatro cargas importadas ao Porto de Suape, no dia 22/04/2020, a Resolux do Brasil Indústria e Comércio Especializado em Energia Eólica Ltda ajuizou ação na JFPE, visando “autorizar o registro das respectivas declarações de importação das referidas cargas importadas, sem o recolhimento imediato dos tributos incidentes (II, IPI, PIS-Importação, COFINSImportação, AFRMM e Taxa Siscomex), com o respectivo desembaraço das mercadorias, sem prejuízo ao direito da Autoridade Coatora (Fazenda Nacional) de proceder com a regular fiscalização aduaneira ou constituir o crédito tributário com exigibilidade suspensa”. A empresa afirmou que pretendia recolher os tributos incidentes sobre as operações de importação das mercadorias sem qualquer acréscimo legal ou penalidade, pelo prazo de seis meses. Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

PROCESSO Nº: 0807780-10.2020.4.05.8300

Uma prorrogação excepcional do Contrato nº 20/2015 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 e da Seção Judiciária de Pernambuco está em negociação avançada, já com o Termo Aditivo em apreciação pela Seguradora Sulamérica, com base no art. 57, § 4 º, da Lei 8.666/93.

Quanto ao reajuste, a Sulamérica mantém os parâmetros previstos originalmente em contrato, o que significa a aplicação de 12,48%. Em 13 de abril, o presidente do TRF5, desembargador federal Vladimir Carvalho, assinou um despacho determinando a mencionada prorrogação, acolhendo os termos do Parecer da Assessoria Jurídica da Presidência de nº 22/2020.

Inicialmente, a Autogestão em Saúde (TRFMED) foi pensada para entrar em operação em 1º de maio, pois o contrato atual com a Seguradora estará em vigência até 30 de abril. No entanto, uma prorrogação contratual pareceu razoável a fim de que houvesse uma melhor preparação das equipes de trabalho que atuarão na operação do Programa. Além disso, a concessão de mais alguns meses para que magistrados e servidores, ativos e inativos, e os pensionistas conheçam as propostas em saúde do TRFMED poderá ser crucial na sua decisão de aderir ao Programa.

A equipe do Programa de Autogestão em Saúde da Justiça Federal da 5ª Região – TRFMED promoveu uma reunião por videoconferência, quarta (22), com representantes das Seções Judiciárias vinculadas que integram a comissão regional temporária instituída para a elaboração de Termo de Referência (TR) e editais de credenciamento.

Um dos pontos de debate foi a definição do instrumento legal ou modalidade de licitação mais adequada para contratação das Operadoras de Planos de Saúde e entidades congêneres, para prestarem serviços ao TRFMED.  Também foram debatidos os critérios para estabelecimento de requisitos mínimos que as operadoras terão que cumprir, quando do credenciamento, como a oferta de uma rede mínima de hospitais, clínicas e profissionais. O levantamento desses requisitos  contará com o apoio da rede de colaboradores das Seções Judiciárias da 5ª Região, que reunirá as informações e apresentará os dados coletados à comissão. 

Além disso, para a elaboração da documentação inicial do projeto, serão consideradas as necessidades informadas pelos magistrados, servidores e pensionistas na pesquisa de interesse, feita em fevereiro deste ano. 

Comissão – A comissão foi instituída pela Portaria nº 178/2020 da Presidência do TRF5. Integram o grupo o diretor no Núcleo de Licitações do TRF5, Marcelo Nobre Tavares, os servidores Alexandre Lima Farias, da Secretaria Administrativa do TRF5, e  Elaine Celly Ximenes Ventura, da Diretoria Geral do Tribunal; o supervisor da Seção de Licitações e Contratos da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Albertino Pierre da Costa; o supervisor da Seção de Licitações da Seção Judiciária do Ceará, Elias José de Souza; o diretor do Núcleo Financeiro Patrimonial da Seção Judiciária de Pernambuco, Ivaldo Severino da Silva; e Alessandra Regina Castro da Silva, do Núcleo de Gestão de Pessoas da Seção Judiciária da Paraíba.

Como forma de facilitar o atendimento e evitar filas nos guichês das agências do Banco do Brasil, durante o perído de pandemia, os contribuintes não-correntistas do BB poderão, em caráter excepional, realizar pagamentos das Guias de Recolhimento da União (GRU) Simples, em terminais de auto atendimento do BB com cartões de débito de outros bancos. 

A solução estará disponível apenas enquanto durarem as restrições de atendimento para evitar a propagação da Covid-19. 

 

Acesse aqui documento com o passo a passo para realizar a transação. 

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