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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, através da Portaria nº 178/2020, constituiu comissão temporária para elaboração de proposta de Termo de Referência (TR) e editais de credenciamento para o Programa de Autogestão em Saúde da Justiça Federal da 5ª Região. Com representantes tanto do TRF5 quanto das Seções Judiciárias vinculadas, o grupo reúne servidores com experiência na área de licitações e contratos e tem até o próximo dia 24 para apresentar a proposta, que será submetida ao Comitê Executivo.
Para elaborar os documentos, a comissão levará em conta o resultado da pesquisa de interesse aplicada pela equipe da Autogestão em Saúde, em fevereiro deste ano, cujo objetivo foi identificar as necessidades dos potenciais beneficiários, bem como estimar a entrada de novos agregados e dependentes no plano. Além disso, o TR deverá especificar os padrões mínimos a serem seguidos pelas operadoras e seguradoras dos planos de saúde no momento da apresentação das propostas, como, por exemplo, a identificação das redes credenciadas de clínicas, hospitais e laboratórios que serão ofertadas aos servidores.
Integram a comissão o diretor no Núcleo de Licitações do TRF5, Marcelo Nobre Tavares, os servidores Alexandre Lima Farias, da Secretaria Administrativa do TRF5, e Elaine Celly Ximenes Ventura, da Diretoria Geral do Tribunal; o supervisor da Seção de Licitações e Contratos da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Albertino Pierre da Costa; o supervisor da Seção de Licitações da Seção Judiciária do Ceará, Elias José de Souza; o diretor do Núcleo Financeiro Patrimonial da Seção Judiciária de Pernambuco, Ivaldo Severino da Silva; e Alessandra Regina Castro da Silva, do Núcleo de Gestão de Pessoas da Seção Judiciária da Paraíba.
Com informações da ASCOM/TRF5
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Em decisão proferida nesta sexta-feira (3), o juiz federal titular da 3ª Vara, Frederico José Pinto de Azevedo, concedeu tutela antecipada para que o Município do Recife suspenda, por 180 dias, o pagamento de parcelas de dívidas contraídas com a União.
Para concessão da tutela, o magistrado considerou a situação exposta pelo Município do Recife, autor da ação, na qual revela despesas na ordem de mais de R$ 417 milhões investidos em ações de prevenção e cuidados contra o COVID-19 na capital pernambucana. "Observo a possibilidade de deferimento do pedido tendo em vista os elevados e extraordinários gastos do Município de Recife com as questões de prevenção e cuidados dos cidadãos da capital, e possivelmente da região metropolitana tendo em vista a integração das cidades. Ressalte-se que o impacto dos valores na realidade financeira do Município do Recife, o orçamento anual disponível para a Saúde em 2020, sem levar em conta o combate ao Coronavírus, foi de R$764.949.500,00 (setecentos e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos mil), ou seja, o orçamento da capital será extremamente atingido com a situação de emergência sanitária", avaliou o magistrado.
"Posto isso, pela presença dos devidos pressupostos, concedo a tutela e determino, pelo prazo de 180 dias, a suspensão do pagamento dos débitos das parcelas mensais relacionadas aos contratos firmados e especificados com a União ( Fazenda Nacional), proibindo a ré de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Município (tais como débitos, retenções ou bloqueios de recursos do Tesouro Municipal existentes em contas bancárias, além de vedação de transferências financeiras federais) pelo prazo aqui indicado", determinou o juiz.
No processo, a Procuradoria do Município descreve o detalhamento das dívidas, que são pagas mensalmente com repasses ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, sendo um débito de crédito federal, com parcelas mensais de R$ 250.114,95, cujo vencimento dá-se no próximo dia 12. Já o segundo débito deriva de empréstimo realizado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Gestão Fiscal e Administração dos Municípios Brasileiros, realizado pelo ente federal perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). As parcelas mensais pagas pelo Município do Recife correspondem a aproximadamente R$2.204.682,3,com vencimento no próximo dia 1º de maio.
Acesse aqui a decisão na íntegra.
Nº do Processo 0807106-32.2020.4.05.8300T (3ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco)
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A pandemia do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2) trouxe uma nova realidade para muitos magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Federal da 5ª Região: a atuação no regime de teletrabalho. A medida está prevista no Ato n° 112/2020 do TRF5, que estabelece que os serviços deverão ser realizados de forma totalmente remota no Tribunal e nas Seções Judiciárias vinculadas. Para facilitar o acesso às informações e auxiliar a adaptação do novo modelo de trabalho, a Divisão de Comunicação Social do TRF5, em parceria com a Seção de Comunicação da Justiça Federal em Pernambuco, elaborou uma cartilha com algumas dicas.
Acesse aqui a cartilha
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O juiz federal titular da 21ª Vara Federal da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Francisco Antônio de Barros e Silva Neto, julgou, hoje (3), improcedentes os pedidos do Instituto Nogueira e Barros de Desenvolvimento Humano, Social e Político - INBDS, que ajuizou ação civil pública contra a União e os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Sergipe, Pernambuco e Rio Grande do Norte, requerendo que os réus determinem "a abertura imediatamente de todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e o funcionamento de todas as empresas privadas, observadas as regras de usos de máscaras de higienização; determinem a cessação parcial do isolamento social, salvo para os grupos de risco, façam todos os esforços para fornecer toda medicação possível e continuem com as campanhas de vacinações ordinárias, entre outros pedidos.
O autor alegou, entre outras justificativas dos pedidos, que “caso não sejam adotadas medidas equilibradas no combate ao novo coronavírus, haverá uma quebra iminente na economia brasileira, a qual não possui a mesma estrutura dos países desenvolvidos, e que é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário, pois as medidas políticas adotadas até o momento não solucionaram o problema”. Argumentou ainda que “se a economia quebrar, os danos serão ‘milhões e milhões de vezes mais desastrosos’ e que não há condições de se sustentar a população ‘parada e isolada’, ‘sem geração de emprego e renda’, afirmando que muitos morrerão na extrema pobreza. O INBDS também justificou que “houve um grande estado de histeria causado pela mídia, comparando-se o caso brasileiro ao da Itália, país frio e com características distintas”.
“Os pedidos apresentados na petição inicial, em resumo, exorbitam a olhos vistos as providências a cargo do Poder Judiciário e fogem ao devido respeito à vida e à saúde da população dos Estados nordestinos que foram incluídos no polo passivo da demanda”, justificou o juiz federal Francisco Barros e Silva Neto ao negar os pedidos, destacando que o “autor pretende que o Judiciário, a título de controlar a ‘proporcionalidade e razoabilidade’ da política pública em curso, substitua diretrizes fixadas a partir do amplo debate entre os especialistas em epidemiologia pela visão da própria parte autora.
O magistrado afirmou, ainda, que a parte autora pretende que a Justiça Federal invada a competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça dos Estados, declarando a inconstitucionalidade de instrumentos normativos utilizados pelos Governos Federal e Estaduais e que na visão do autor vão de encontro ao funcionamento da economia e à geração de emprego e renda. Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
PROCESSO Nº: 0807072-57.2020.4.05.8300
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Prezadas (os) Advogadas (os) e Procuradoras (es), apesar da suspensão dos prazos processuais (Resolução CNJ nº 313/2020) e demais limitações sanitárias decorrentes do combate ao COVID-19, os Juizados Especiais Federais em Pernambuco continuam em atividade, em regime de trabalho remoto, salvo as exceções normativas.
Dessa forma, com o intuito de reduzir os impactos negativos decorrentes das mencionadas limitações de natureza sanitária, solicita-se que, mesmo diante da suspensão dos prazos processuais, na hipótese de existência de intimação/citação, haja efetiva manifestação nos autos, o que resultará na continuidade voluntária do andamento dos feitos.
Por fim, cumpre salientar que, tal ciência expressa se revela sobremodo essencial em processos em fase de cumprimento de sentença, viabilizando, inclusive, a expedição da RPV ou a implantação de benefícios.
