i JFPE - JFPE indefere pedido de liminar para suspender pagamento de tributos de empresa
Logo da República do Brasil - Justiça Federal da 5ª Região
Link do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Imagem do Portal da Justiça Federal

O juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, titular da 2ª Vara Federal da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, indeferiu, hoje (28), o mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado pela Resolux do Brasil Indústria e Comércio Especializado em Energia Eólica Ltda contra a União. A empresa pretendia obter medida judicial para adiar o recolhimento de obrigações tributárias devidas em processos de importação, estimadas no valor de R$ 425.185,69.

Voltada à fabricação e comércio atacadista de kits destinados, exclusivamente, à indústria de torres e aerogeradores de energia eólica, a empresa alegou que “em mais de oito anos de atuação no País, cumpriu religiosamente com suas obrigações tributárias principais e acessórias, nos termos da legislação fiscal de regência, e que as circunstâncias teriam mudado em decorrência do alastramento, em escala global, da infecção humana pelo Novo Coronavirus (COVID-19). Justificou, ainda, que o seu maior cliente, a GE Energias Renováveis (GE Renewable Energy), sediada em Camaçari/BA, teria suspendido todas as compras do mês de abril para o mês de maio, comprometendo o fluxo de caixa da empresa”. Argumentou também que as medidas de salvaguarda econômica não estariam sendo adotadas com o mesmo grau de celeridade, amplitude e eficiência, acarretando enorme apreensão no meio empresarial, especialmente no setor de importação, do qual a empresa depende em parte para adquirir componentes de seus produtos.

"É que o Judiciário, se agisse como pretende a ora Impetrante, faria o papel de Legislador positivo, pois o pretendido diferimento tributário só pode decorrer de ato legislativo, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. É que, como se sabe, qualquer tipo de desoneração tributária depende de Lei (§ 6º do art. 150 da Constituição da República), com projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 165 da mesma Carta), porque diz respeito a assunto orçamentário, envolvendo receita/despesa, sem se descurar das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000 e quando existe Lei autorizando o  Ministro de Estado da Economia conceder esse benefício fiscal, cabe exclusivamente  a este baixar regras por Portarias nesse sentido, como já vem fazendo”, afirmou o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior ao indeferir o pedido.

Entenda o caso

 Diante da iminente chegada de quatro cargas importadas ao Porto de Suape, no dia 22/04/2020, a Resolux do Brasil Indústria e Comércio Especializado em Energia Eólica Ltda ajuizou ação na JFPE, visando “autorizar o registro das respectivas declarações de importação das referidas cargas importadas, sem o recolhimento imediato dos tributos incidentes (II, IPI, PIS-Importação, COFINSImportação, AFRMM e Taxa Siscomex), com o respectivo desembaraço das mercadorias, sem prejuízo ao direito da Autoridade Coatora (Fazenda Nacional) de proceder com a regular fiscalização aduaneira ou constituir o crédito tributário com exigibilidade suspensa”. A empresa afirmou que pretendia recolher os tributos incidentes sobre as operações de importação das mercadorias sem qualquer acréscimo legal ou penalidade, pelo prazo de seis meses. Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

PROCESSO Nº: 0807780-10.2020.4.05.8300

Pin It
Top