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Destaque

A Subseção Judiciária de Palmares ganhou nova sede na última quinta-feira (10). Para atender adequadamente os magistrados, servidores e jurisdicionados assistidos pela subseção, os últimos ajustes ainda estão sendo feitos no serviço de telefonia. Por isso, provisoriamente, o PABX da subseção será o número (81) 3213-6000.

Preservar a memória da Justiça é tão importante quanto conduzir seu presente. Através do exame de sua própria história, a Justiça consolida sua identidade enquanto instituição. A fim de divulgar essa história e legitimá-la, o Espaço Memória da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) agora está disponível no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (hiperlink)

Esta iniciativa faz parte do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME), do CNJ, que tem por objetivo implementar e manter os registros documentais do Poder Judiciário Brasileiro. Na seção "Memória do Poder Judiciário", no site do PRONAME, é possível conferir um acervo de links para páginas dedicadas à história de várias instituições da justiça nacional.

Para a supervisora da Biblioteca da JFPE, Maria de Lourdes Castelo Branco, a inclusão beneficia toda a Comissão de Memória da JFPE. "Nós da comissão ficamos felizes, pois essa é mais uma forma de divulgação do nosso trabalho. Além disso, o Espaço Memória é o primeiro representante da 5ª Região a integrar o site do PRONAME", informa.

A partir do dia 20 de dezembro, começa o recesso forense da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), se estendendo até o dia 6 de janeiro. Durante esse período, as atividades do órgão terão funcionamento em regime de plantão com atendimento para pedidos de relaxamento de prisão e de busca domiciliar e apreensão, desde que comprovada urgência, representação para prisão preventiva ou temporária e demais pedidos de medida urgente, cíveis ou criminais, que visem prevenir ou evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção individual. 
 
O atendimento será das 13h às 17h, no edifício-sede da JFPE, bairro do Jiquiá. O contato deverá ser efetuado através do telefone do plantão (81) 99971-6668.
 
As atividades serão reiniciadas no primeiro dia útil após o recesso, no dia 7 de janeiro. O plantão judiciário das subseções judiciárias de Petrolina, Caruaru, Serra Talhada, Salgueiro, Garanhuns, Goiana, Palmares, Ouricuri, Arcoverde, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho será centralizado no edifício-sede da Justiça Federal. O recesso forense é fixado pela Lei nº 5.010/1966.

Na última terça-feira (15), o juiz federal titular da 2ª Vara Federal, Francisco Alves, negou ao município de Olinda a competência em cobrar o "foro", taxa cobrada pela União, anualmente, pelo uso de edificação em área pública. Para o magistrado, não houve na primeira constituição republicana, a de 1891, tampouco nas que se seguiram, nenhuma ressalva quanto a qualquer direito imobiliário ou dele decorrente de qualquer município, que permitisse a cidade olindense a cobrança de tal taxa, criada na época do Brasil-colônia.

O município de Olinda ajuizou a ação, pleiteando a competência de cobrança de "foro enfitêutico", cobrança esta realizada pela União e pela Santa Casa de Misericórdia do Recife/PE. Entre os argumentos sustentados pelo município para solicitar o pleito, consta ação demarcatória feita em 1709, determinando que todas as terras localizadas dentro dos limites da ação, ocupadas por quaisquer pessoas, deveriam regularizar sua situação de "foreiro" junto ao Cartório da Câmara de Olinda.

"Por estas razões, o foro atualmente cobrado pelo município de Olinda em imóveis localizados no próprio município e em Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho, seria oriundo da 'enfiteuse' instituída em favor da 'Villa de Olinda', com a doação procedida pelo seu primeiro governador, Duarte Coelho, em 12.03.1537", informa outra alegação do município olindense sustentada por decisão datada de 1537, incluindo ainda a cobrança da taxa a três outras cidades da Região Metropolitana do Recife (RMR).

O magistrado nega o pedido, sustentando que "as pessoas jurídicas de direito público só podem incorporar qualquer bem imobiliário ou qualquer direito de exploração sobre bens imobiliários, com base em regras da Constituição vigente do Brasil e/ou em leis brasileiras".

E complementa: "Atos decorrentes de então donatários de porções de terras do então Brasil-colônia, como foi o Sr. Duarte Coelho, do extinto Reino de Portugal, por óbvio não poderiam, como de fato não foram, recepcionados pela Constituição do novo regime de País independente, como passou a ser o Brasil. Pelo contrário, foram todos rigorosamente rejeitados", historiou o magistrado.

Na última quarta-feira (9), o juiz Felipe Mota Pimentel, titular da 38ª Vara Federal, emitiu decisão referente às investigações da Polícia Federal (PF) que apuram irregularidades nas obras de Transposição do Rio São Francisco. Os mandados já estão sendo cumpridos e as investigações da PF deram origem a Operação Vidas Secas que se encontra em andamento.
 
De acordo com a decisão, foi decretada a prisão temporária de Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, responsável técnico, representante legal, membro do Conselho Deliberativo e representante/procurador de contas bancárias da OAS e da Coesa Enfenharia, Alfredo Moreira Filho, na condição de responsável técnico, representante legal e membro do Conselho Deliberativo e representante/procurador de contas bancárias da Barbosa Mello, Mário de Queiroz Galvão, responsável técnico, representante legal e membro do Conselho Deliberativo e representante/procurador de contas bancárias da Galvão Engenharia, e Raimundo Maurílio de Freitas, responsável técnico, representante legal e membro do Conselho Deliberativo e representante/procurador de contas bancárias da Galvão Engenharia.
 
Também foi determinada a condução coercitiva de Percival Ignácio da Souza, Eduardo Jorge Miana, Gontran Thiago Tibery Lima Maluf, Márcio Belluomini Moraes, além de mandados de busca e apreensão nos endereços dos investigados e empresas envolvidas com o objeto a coleta de provas relativas à prática, pelos investigados, dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro.
 
A determinação tomou como base laudos técnicos da PF, Ministério Público Federal (MPF) e Tribunal de Contas da União (TCU), que apontaram, desde 2010, o superfaturamento de trechos das obras, gerando o prejuízo aos cofres públicos decorrente da inexecução contratual. “No caso de uma obra de engenharia, destacam-se, de acordo com a origem desse prejuízo, o superfaturamento por quantidade, por qualidade e por sobrepreço”, constatado nos lotes 11 e 12 das obras.
 
“As divergências entre Projeto Executivo e execução das obras, demonstram a fragilidade do Ministério no gerenciamento do empreendimento. Mesmo com a contratação de empresa Gerenciadora para todo o empreendimento e de Supervisoras para cada lote de obras, verificou-se que essas divergências não foram suficientes e tempestivamente discutidas entre esses envolvidos para a solução desses problemas. Como consequência, foi observada a execução das obras em desacordo com o Projeto Executivo sem a avaliação devida das causas que estariam levando a tal situação”, relata a decisão.
 
As investigações referentes às obras concluíram ainda que as empresas envolvidas nas irregularidades coincidem com as já investigadas pela Operação Lava Jato.  “Conforme consta dos autos, a União Federal, através de Contratos Administrativos, por intermédio do Ministério da Integração Nacional, contratou o Consórcio Coesa/Barbosa Mello/Galvão/OAS para a execução das obras de engenharia do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF) nos já aludidos Lotes 11 e 12. O referido Consórcio é formado pelas sociedades empresárias OAS, Galvão Engenharia, Coesa Engenharia  e Barbosa Mello, com liderança exercida pela COESA.
 
“Ao final a informação policial de nº53/2015, que trouxe à investigação relevantes dados, a começar pela declaração de Paulo Roberto Costa, diretor de Abastecimento da Petrobrás, no sentido de as fraudes envolvendo as grandes empreiteiras não se restringirem à Petrobras, abrangendo grandes obras do país, quer seja ferrovias, hidrovias, portos aeroportos”.
 
“De posse desses dados e dos extratos resultantes de medida judicial de afastamento do sigilo bancário ainda na informação policial n. º 53/2015, agente de polícia federal revelou elementos que deram novos contornos à investigação, demonstrando que valores depositados pelo Ministério da Integração Nacional, em conta titularizada pela Coesa Engenharia, para fins de execução do contrato da transposição do Rio São Francisco, foram transferidos exatamente para a Empreiteira Rigidez, empresa de fachada; e para Consórcio Viário São Bernardo, que, em uma triangulação simples, recebeu valores e os transferiu para empresas de fachada”.
 
“Com relação à Galvão Engenharia, segundo informação policial produzida após compartilhamento de provas com o grupo Lava Jato no Paraná, da conta 6166, informada no contrato com o Ministério da Integração para recebimento de recursos, foram transferidos valores no montante de R$ 103.143.796,33 para várias empresas, dentre elas a M.O Consultoria (grupo Youssef); e Legend Engenheiros Associados e SM Terraplanagem (grupo Adir Assad)”.
“No tocante a Concremat, relembrando, figura ela juntamente com a COESA como sócias do CONSÓRCIO VIÁRIO SÃO BERNARDO, empresa sediada, no endereço da OAS, conjugando, pois, duas empresas executoras e a gerenciadora das obras de transposição”. “Causa estranheza a empresa executora ser sócia da empresa gerenciadora, no endereço de outra executora, e ter entre elas movimentações financeiras expressivas. O estranho passa a ter relevância penal após a colaboração investigativa da Polícia Federal do Paraná, que enviou o Relatório de Análise do Material Apreendido na Arbor Consultoria e Assessoria Contábil, de responsabilidade de Meire Bonfim da Silva Souza, cujas declarações foram acima transcritas, revelando transações entre o Consórcio Viário São Bernardo e duas empresas de fachada: Empreiteira Rigidez e M.O. Consultoria (ambas do grupo Youssef)”, relata o documento.
 
Por fim, no que se refere à necessidade da prisão, dentre outros argumentos, o magistrado destacou na decisão que: “No entanto, apesar de tudo o quanto até o presente momento apurado, a investigação policial, conforme bem destacou o MPF em seu parecer, necessita ser aprofundada para reunir elementos de informação a respeito de possíveis integrantes dos núcleos administrativo, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, e, mesmo, político, que porventura façam parte da associação criminosa sub examine. Nessa perspectiva, e diante do modus operandi da associação criminosa que já vem se delineando a partir da prova coligida, a prisão temporária dos investigados supra revela-se, nos termos do art. 1º, inc. I, da Lei nº. 7.960/89, imprescindível para as investigações que vêm sendo realizadas pela Autoridade Policial. Isso porque medida de tal jaez visa a assegurar, de maneira efetiva, a colheita de provas, sobretudo no que tange àqueles apontados como integrantes do comando da empresa delitiva, afastando, desta maneira, os riscos de ocultação, destruição e falsificação de provas durante as buscas e apreensões. Ademais, prevenirá coações contra testemunhas e, mesmo, contra investigados que porventura desejem colaborar com as investigações. E, além do mais, a medida dificultará uma concertação fraudulenta entre os investigados quanto aos fatos, garantindo-se, desta maneira, que aqueles sejam ouvidos pela autoridade policial separadamente, sem que recebam influências indevidas uns dos outros, como prevê o art. 191 do Código do Processo Penal (CPP). Satisfeitos, desta maneira, os requisitos legais para a concessão do pleito, e, ainda, revelando-se proporcional e adequada a medida, a decretação da prisão, pelo prazo de cinco dias, de Elmar Juan Passos Varjão Bonfim, Alfredo Moreira Filho, Mário de Queiroz Galvão e Raimundo Maurílio de Freitas é medida que se impõe. No entanto, ressalto que tal medida, evidentemente, não tem por único objetivo forçar confissões ou delações, haja vista que, querendo, poderão os investigados permanecer em silêncio durante o período da prisão, sem qualquer prejuízo para sua defesa, tal como prevê o art. 5º, LXIII, da Constituição. Da mesma forma, a natureza “rebus sic stantibus” da medida permite que, acaso a situação tática ora delineada se altere, a medida de privação da liberdade ora decretada possa ser revista por este juízo”, decidiu o magistrado.
 
À decisão, cabe recurso.
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