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Destaque

O juiz federal titular da 28ª Vara (Arcoverde) da Justiça Federal em Pernambuco, Allan Endry Veras Ferreira, condenou, hoje (10), a União a pagar danos materiais no valor de R$ 18.426,00 e danos morais no total de R$ 10.450,00 a Lenildo José Veras pelos prejuízos que o autor teve em razão do rompimento da barragem do reservatório Barreiro, obra integrante do Eixo Leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

De acordo com a perícia realizada na propriedade do autor, foram identificados danos nas cercas, assoreamento de um poço artesiano, degradação do solo, e dificuldade de acesso à água, tendo a perita concluído que os danos identificados ocorreram em virtude do rompimento da barragem. A União argumentou que a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da falta de segurança da barragem seria do empreendedor, e não do ente público contratante e que a seguradora responsável já estaria adotando as providências necessárias à reparação do dano em sede administrativa.

De acordo com o magistrado, a perícia realizada identificou os danos causados em virtude do rompimento da barragem. “Sendo assim, não há dúvidas que o imóvel do autor, situado nas proximidades da barragem rompida, teve diversos danos, sem que houvesse qualquer causa excludente de responsabilidade, devendo, pois, haver a condenação da parte ré no pagamento do dano suportado pelo requerente. Nesse toar, entendo ser de responsabilidade da União velar pelo seu bom andamento, bem como arcar com os danos que tal obra cause aos cidadãos”, ressaltou o juiz federal titular, Allan Endry Veras Ferreira.

PROCESSO Nº: 0800094-34.2020.4.05.8310 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de antecipação para que a Fazenda Nacional/União, num prazo de 15 dias, reinclua a autora da ação, uma empresa corretora de seguros, no Simples Nacional, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da autora, correspondente a R$ 5 mil, com atualização semestral pelo IPCA-E.

De acordo com magistrado, “além de haver dúvida se os noticiados débitos tributários já se encontram ou não prescritos, não ser justificável, em plena pandemia Covid-19, que se afaste empresa de pequeno porte ou micro empresa do Simples Nacional, quer por ferir o devido processo legal na cobrança que a Fazenda Pública poderia fazer, pela via célere da execução fiscal(Lei 6.830, de 1980), quer pelo fato real de que, se a ora Autora está tendo dificuldades para pagar os tributos pelo Simples Nacional, cujo valor total é bem inferior se fosse efetuar o pagamento pelo sistema tributário normal, lógica simples leva à conclusão que por este último sistema não sobreviverá.

“Então, por qualquer ângulo que se examine a questão jurídico-social, é de se concluir, prima facie, que a União - Fazenda Nacional tem que reintegrar, imediatamente, a Autora no Simples Nacional e, se os tais débitos tributários da ora Autora não estiverem prescritos, que faça a cobrança pelo devido processo legal”, destacou o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior.

Ao deferir o pedido, o magistrado ressaltou o risco à sobrevivência da empresa caso a mesma não seja reintegrada imediatamente ao Simples Nacional, uma vez que o país está passando por problemas econômico-financeiros decorrentes da Pandemia provocada pela Covid-19. Clique aqui e leia a decisão na íntegra

PROCESSO Nº: 0802364-27.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Nesta terça-feira (23) o juiz titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, Francisco Alves dos Santos Junior, proferiu decisão concedendo tutela de urgência contra a União em favor do procurador federal autor da ação, Francisco das Chagas Batista. O prazo para cumprimento por parte da ré é de 30 dias.

De acordo com a decisão, o procurador da Fazenda Nacional cumpriu os requisitos solicitados para concorrer a seleção de promoção ao cargo de Procurador Especial, por antiguidade, sendo aprovado para a vaga disponibilizada. A nomeação do procurador foi publicada pela Portaria nº 510, de 18 de setembro de 2020. Em seguida, o coordenador-geral de Pessoal da Procuradoria-Geral Federal  publicou nova Portaria, de nº 514/2020, na qual suspendia os efeitos das promoção publicada pela Portaria nº 510, utilizando o motivo da conveniência e oportunidade, com amparo no poder geral de cautela. "Suspendo os efeitos da Portaria PGF nº 510, de 18 de setembro de 2020. Ressalto que todos os atos praticados neste procedimento revestiram-se de legalidade, praticados nos estritos termos da Lei Complementar nº 73/1993, da Lei nº 10.480/2002 e da Portaria AGU 460, de 14 de dezembro de 2014". 

O magistrado Francisco Alves destacou que para anular a nomeação já publicada, o coordenador-geral de pessoal "Não apontou razões fáticas e jurídicas para suspender a Portaria nº 510, falhando na observância do princípio constitucional da legalidade. A simples referência genérica ao poder geral de cautela e a critérios de oportunidade e conveniência não podem se constituir em motivação suficiente e apta para suspender a eficácia de ato administrativo anterior em relação ao qual não há indício algum de qualquer vício de legalidade." O juiz pontuou ainda a insegurança jurídica proporcionada por ações sem o devido embasamento. "Ademais, referido ato, ora atacado, fere mortalmente o princípio da segurança jurídica, plasmado no art. 2º da Lei 9.784, de 1999, não podendo as relações jurídicas entre servidores e Administração Pública ficar ao alvedrio dos apetites políticos dos seus Dirigentes de momento e à margem da sua estrutura legal.  A sociedade brasileira já se encontra num patamar superior a esse tipo de prática, tão nefasta ao regime democrático, no qual o Estado de Direito tem que ser respeitado", considerou.

Foi determinado o prazo de 30 dias para restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 510/2020, da Procuradoria-Geral Federal, reintegrando o Autor no noticiado cargo decorrente da promoção, sem prejuízo do futuro pagamento das diferenças vencidas, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do autor, correspondente a 50% do valor da sua remuneração salário líquida, já consideradas as diferenças decorrentes da noticiada promoção legal,  sem prejuízo da responsabilização funcional, administrativa e criminal do servidor e/ou respectiva chefia que venha a dar azo ao pagamento da multa

A Subsecretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 informa que ainda não há previsão para liberação dos valores dos precatórios referentes ao ano de 2021, inclusive dos prioritários, tendo em vista que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ainda não divulgou a data em que os recursos serão repassados aos TRFs.

Tão logo a STN divulgue o calendário de pagamentos, a Subsecretaria de Precatórios do TRF5 realizará os testes de conformidade e procederá ao registro dos recursos. Todas as informações sobre precatórios estão disponíveis no site do TRF5, na área destinada ao tema. Clique aqui para saber mais. 

Ao considerar a mudança dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Avenida Dantas Barreto, no centro do Recife, para a Avenida Mascarenhas de Morais, na Imbiribeira, a Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) informa que a conta bancária dos JEFs, antes localizada na agência Cais do Apolo da Caixa Econômica Federal, agora passa a funcionar na agência 1029, no edifício-sede da JFPE, na Avenida Recife, Bairro do Jiquiá.

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