A juíza federal Nilcéa Maggi, titular da 5ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, indeferiu, hoje (28), a petição inicial da ação popular proposta por Carmelo Manoel de Sousa Junior contra a Prefeitura do Recife e as empresas contratas para aquisição de respiradores pulmonares, por constatar nas alegações apresentadas a ausência de interesse de agir, na modalidade da adequação da via eleita (ação popular). O autor pediu, em síntese, a aplicação da multa contratual prevista em caso de rescisão contratual e a busca e apreensão dos respiradores objeto do contrato.
Ao indeferir a inicial da ação popular, a Juíza Federal Nilcéa Maggi, titular da 5ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, afirmou que a ação popular exige, dentre seus requisitos constitucionais, a identificação de ato lesivo ao patrimônio público, impossível de se constatar pelos argumentos veiculados na petição inicial. “Vê-se, assim, que o autor enaltece o trabalho dos órgãos de fiscalização, contudo, sua pretensão implica a manutenção do contrato que tais entidades de controle acusam ilegalidades. Dessa forma, entende-se que a presente ação popular padece do irremediável vício de inadequação da via eleita, pois é impossível distinguir, atualmente, se existe lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa na manutenção do contrato para aquisição dos respiradores ou, ao contrário, se existe lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa no seu respectivo distrato. Entende-se, portanto, que o autor pode estar envolto de boas intenções, diante do impacto das notícias veiculadas na mídia acerca de questões tão sensíveis à comunidade. Contudo, o caso concreto exige apuração dos fatos para se saber se houve ilegalidade no contrato de aquisição dos respiradores (o que esvaziaria, frise-se, a pretensão desta ação popular)”.
Para a magistrada, “a lesividade ao patrimônio público e à moralidade, no caso em análise, não tem lado definido enquanto não houver conclusão nas investigações relativas às irregularidades contratuais, o que justifica a inicial padecer de tantas contradições e fulmina o interesse de agir do demandante, pela inadequação da via eleita, pois a ação popular exige, dentre seus requisitos constitucionais, a identificação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ante tais considerações, em face da ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem a resolução do mérito”.

