i JFPE - JFPE indefere pedido de tutela contra a CEF, envolvendo organização de filas fora da agência
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Hoje (13), a Primeira Vara da Justiça Federal em Pernambuco indeferiu um pedido de tutela provisória, em uma ação civil pública ajuizada pelas defensorias do Estado e da União, em face da Caixa Econômica Federal. A petição solicita que sejam impostas obrigações para a solução de problemas operacionais, que estariam ocorrendo em função do repasse da ajuda econômica emergencial de 600 reais, instituída pela Lei nº 13.982/20, “no intuito de preservar a saúde daqueles que buscam o auxílio econômico em foco”.

Entre os pedidos das defensorias estão marcações no piso para garantir o distanciamento mínimo entre as pessoas; fornecimento de itens de higienização em todo o percurso da fila, assim como a disponibilização, para pessoas dos grupos de risco, de horários reservados para atendimento, bem como vias de acesso diferenciadas. Também é solicitada a designação de funcionários para controle das filas e para orientação dos consumidores, inclusive com a contratação pela própria instituição financeira de serviço privado adequado para fins de orientação e organização das filas, a fim de que as aglomerações sejam evitadas ou controladas.

A Caixa alegou, em síntese, que “todas as medidas que constituem o objeto desta ação civil pública e que são passíveis de serem exigidas a esta empresa pública federal foram devidamente adotadas em data bastante anterior ao ajuizamento deste processo, sendo que (...) cabe ao Poder Público Estadual e Municipal, através da sua Guarda Municipal ou contando com a atuação da Polícia Militar, o dever de adotar as medidas que lhe competem, em especial no que se referem às filas no exterior da agência, mais precisamente nas vias públicas”.

Em sua decisão, o Juízo da Primeira Vara ressaltou “que as medidas tomadas pelos governos locais no intuito de controlar a pandemia - decretação do isolamento social e, em alguns casos, chegando-se mesmo ao extremo da fixação de rotinas para o isolamento rígido, comumente denominado de lockdown, nada obstante a sua inconstitucionalidade quando decretado por governos locais e fora do Estado de Sítio ou de Guerra (circunstância que não está em causa neste processo) - agravou a situação econômica acima do que se esperava, o que ocasionou o aumento desproporcional na quantidade de pessoas necessitando do referido benefício emergencial. Diante disso, as agências da Caixa passaram a registrar superlotação, gerando, em alguns casos, aglomerações daqueles que para lá se dirigiam a fim de buscar o montante a que passaram a ter direito por decisão legal”.

O texto diz ainda que “tais medidas, no entanto e em última instância, geraram um número desproporcional de pessoas aptas a receber o benefício em exame e pelo que procuraram, algo descontroladamente, as agências da Caixa. (...) Diante disso, não é possível, pelo menos em análise prévia, imputar à União (que paga o benefício) ou à Caixa (agência financeira destacada para repassar os valores referentes à política pública adotada) a responsabilidade pelo volume, por vezes assombroso, de pessoas buscando o auxílio”. A decisão também ressalta que “quanto a essas medidas, é possível afirmar-se, naturalmente, que elas apenas podem ser exigidas ao banco público, ora réu, no interior de suas agências, onde exerce pleno domínio, embora esteja sujeito à legislação sanitária, sobretudo em caso de surto epidêmico. Isto porque a responsabilidade pela segurança pública no passeio e nas vias públicas em geral cabe substancialmente ao ente estatal que exerce a força pública no exercício do paradigma constitucional da segurança pública. No caso, o Estado de Pernambuco, o qual deve atuar com o suporte da Polícia Militar”.

A ação civil pública terá seu prosseguimento normal, com as citações da Caixa Econômica Federal e da União, que é co-ré na ação. Da decisão da tutela antecipada, cabe interposição de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ainda hoje, também foi indeferido, pelo mesmo Juízo, outro pedido de tutela semelhante, em ação civil pública* interposta pelo Ministério Público Federal igualmente contra a CEF e a União, além do Estado de Pernambuco.

Acesse aqui a decisão

*Ação Civil Pública Nº: 0808230-50.2020.4.05.8300

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