i JFPE - Justiça Federal concede indenização a filho de soldado que assistiu morte da mãe
Imprimir

DSC04653A Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) condenou a União ao pagamento de R$ 150 mil a D. D. G. S., 9 anos, por dano moral. O menor tinha 2 anos quando assistiu, em 2009, a morte da mãe, Dilza Maria Roque, assassinada pelo ex-soldado do Exército, Diógenes Gomes da Silva, pai da criança.

No dia 17 de março de 2009, o então soldado Diógenes foi designado para conduzir militares ao Hospital Militar de Área do Recife (HgeR) e, posteriormente, retornar ao quartel. Sem permissão, o soldado ausentou-se do local com a viatura militar e com o armamento, dirigindo-se até a residência de sua ex-companheira, executando disparo de arma de fogo contra Dilza.  Atingida e levada ao Hospital da Restauração (HR), Dilza veio a falecer uma semana depois. No momento do crime, o filho do casal encontrava-se no local da tragédia.

A apuração do inquérito policial do Exército constatou irregularidade funcional do soldado, que havia se ausentado do local determinado, estando na posse da viatura, do armamento e da munição. Logo, a União, por meio do Ministério da Defesa, responde de forma objetiva, em função do dever de guarda e incolumidade, decorrência da criação da situação de risco.

Na sentença, o juiz federal substituto da 12ª Vara, Bernardo Monteiro Ferraz, utilizou o artigo 37 da Constituição Federal, que afirma que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

“Quando o Estado acolhe determinado indivíduo como agente do Poder Público - e não apenas um agente qualquer, mas sim aquele legitimado a portar instrumento de inquestionável potencial danoso, cria situação de manifesto risco à integridade física de terceiros e por isso, responde de forma objetiva”, determinou Ferraz.

Ação Ordinária (PJE) n.º 0803603-47.2013.4.05.8300