i JFPE - JFPE nega pedido para que vacinação contra Covid-19 seja priorizada aos profissionais de Educação Física em Jaboatão dos Guararapes
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O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, negou o pedido de antecipação da tutela em mandado de segurança ajuizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região - Pernambuco - CREF12/PE contra o município de Jaboatão dos Guararapes, no qual requereu que seja determinado, em caráter imediato e urgente, a inclusão imediata de todos os profissionais de Educação Física no programa prioritário de vacinação do grupo de Profissionais e Trabalhadores da Saúde contra a Covid-19 daquele município.   

Em seu pedido, o CREF12/PE alegou o número elevado de casos da doença e de óbitos no país e em Pernambuco, em decorrência da síndrome respiratória aguda grave. O conselho de classe argumentou também que “os trabalhadores de saúde integrariam os primeiros grupos prioritários, e já teriam sido aplicadas pelo Governo do Estado de Pernambuco o total de 2.656.224 doses da vacina para Covid-19, sendo que nenhuma dessas doses teriam sido destinadas aos profissionais de Educação Física no Município coator, mesmo estes se enquadrando no Plano Nacional de Vacinação do Governo Federal”. De acordo com o CREF12/PE, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 do Ministério da Saúde prioriza a vacinação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com outros trabalhadores da saúde, o que não ocorreu em Jaboatão dos Guararapes. 

“Registro que no presente mandamus não se discute o reconhecimento, nem muito menos a importância, dos profissionais de Educação Física na atuação como profissionais de saúde, mas tão-somente a suposta omissão do Município Impetrado em incluir tais profissionais nos grupos prioritários de vacinação contra a Covid-19. Nesse ponto, tenho que o fato de os profissionais de Educação Física estarem previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 no grupo prioritário de trabalhadores da saúde, por si só, não significa que eles devam ou possam ser vacinados no mesmo momento que outras categorias de trabalhadores da saúde ou outros grupos prioritários (idosos, profissionais da "linha de frente" de combate à Covid etc.), haja vista que a noticiada escassez de vacina exige que, dentro de cada grupo com o direito à vacinação, seja definida a prioridade de subgrupos, que seria uma prioridade dentro das prioridades, conforme disponibilização das vacinas pelo Ministério da Saúde”, afirmou o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior. 

O magistrado ressaltou, ainda, que “é oportuno ressaltar que o controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da Administração Pública deve ser efetuado com cautela, na medida em que, via de regra, não cabe ao Judiciário avançar sobre competências que foram legitimamente outorgadas ao Poder Executivo”. De acordo com o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, “a complexidade da matéria e a necessidade de observância de determinadas fases na consolidação de um plano de enfrentamento à Covid-19 não autorizam, neste momento, o acolhimento da pretensão do Impetrante”. 

PROCESSO Nº: 0800542-67.2021.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL