i JFPE - JFPE indefere pedido de inclusão dos médicos veterinários na programação da vacinação contra Covid-19 em Jaboatão dos Guararapes
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O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, ajuizado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco (CRMV-PE), objetivando que seja determinada a inclusão dos médicos veterinários na programação de vacinação contra a Covid-19 do município de Jaboatão dos Guararapes. 

O Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco alegou, entre os argumentos, que embora a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde tivesse enquadrado os médicos veterinários no grupo prioritário "Trabalhadores da Saúde" para Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19,  o município de Jaboatão dos Guararapes ao apresentar seu plano de vacinação, “apesar de comprometer-se em seguir as diretrizes indicadas no Plano Nacional de Imunização (PNI), viria obstando a vacinação dos médicos veterinários, indo diretamente de encontro às indicações do Ministério da Saúde; dos ofícios expedidos, apenas os trabalhadores em estabelecimento em saúde animal teriam sido excluídos (atendente, auxiliar veterinário)”.  

“O fato de os médicos veterinários estarem previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, assim como no plano municipal, no grupo prioritário de trabalhadores da saúde, por si só, não significa que eles devam, ou mesmo possam, ser vacinados no mesmo momento que outras categorias de trabalhadores da saúde ou outros grupos prioritários (idosos, profissionais da "linha de frente" de combate à Covid etc.), haja vista que a noticiada escassez de vacina exige que, dentro de cada grupo com o direito à vacinação, seja definida a prioridade de subgrupos, que seria uma prioridade dentro das prioridades, conforme disponibilização das vacinas pelo Ministério da Saúde”, afirmou o juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior. 

Ao indeferir o pedido, o magistrado ressaltou ainda que “o controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da Administração Pública deve ser efetuado com cautela, na medida em que, via de regra, não cabe ao Judiciário avançar sobre competências que foram legitimamente outorgadas ao Poder Executivo”. De acordo com o juiz federal, não cabe ao Poder Judiciário interferir se o município não está contrariando nenhum outro ato normativo superior. 

PROCESSO Nº: 0800403-18.2021.4.05.8311 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE