i JFPE - Liminar da JFPE garante independência de atuação para promotores do MPPE
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Em liminares concedidas na última segunda-feira (15), o juiz da 1ª Vara Federal de Pernambuco Isaac Batista de Carvalho Neto concedeu Tutela Antecipada a membros do Ministério Público estadual (MPPE), titulares da Promotoria de Justiça Criminal da Capital, assegurando liberdade para agir de acordo com a Lei Processual Penal (LPP).

De acordo com a decisão, os promotores encontravam-se impedidos de cumprir suas funções e apresentarem representações criminais devido a Resolução CNMP nº 183, de 24/01/2018, que alterou a Resolução CNMP nº 181, de 07/08/2017, pela qual, em seu artigo18, instituiu acordos de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante algumas  condições explicitadas no artigo. De acordo com o Juízo, a resolução se sobrepõe ao CPP, e coloca sob risco de instauração de reclamação disciplinar ou outros procedimentos disciplinares ou administrativos, os promotores e procuradores que entenderem que o uso do artigo 18 da resolução deve ser opcional e não obrigatório. 

Ao entrarem com ações de Tutela Antecipada, os promotores José Paulo Cavalcanti Xavier Filho e José Roberto da Silva argumentaram que as resoluções do CNMP devem possuir caráter normativo primário, e que o Conselho “exorbitou de sua competência ao editar a Resolução do CNMP nº 181, cuja aplicação implica o afastamento da incidência do CPP”.

Ao conceder a Tutela Antecipada, o entendimento do magistrado é de que a resolução apresenta vício de inconstitucionalidade, tanto formal quanto material, quer por invadir a espera de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CRFB/88), quer por dispor do princípio da independência funcional do Ministério Público (art. 129, I, CRFB/1988). Observa, ainda, que a resolução ora impugnada está sendo questionada no STF, por meio da ADI nº 5.790, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e da ADI nº 5.793, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, contudo seus respectivos pedidos de medida cautelar não foram ainda apreciados, conforme consulta disponível em página do STF.

Nº do processo: 0812768-11.2019.4.05.8300 (1ª Vara Federal - Pernambuco)

                          0810417-65.2019.4.05.8300 (1ª Vara Federal- Pernambuco)